O Tribunal Superior Eleitoral, ao acompanhar divergência iniciada pelo Ministro Gilson Dipp, por maioria, afirmou que o inquérito policial só pode ser presidido pelo juiz natural, sob pena de vio- lação ao art. 29, inciso X, da Constituição da República. Assim, na hipótese de investigação contra prefeita, por força da prerrogativa de função, a competência para presidir o inquérito policial é do Tribunal Regional Eleitoral. Ainda que o inquérito estivesse em fase preliminar, após verificação da existência de foro por prerrogativa de função, o juiz deveria remeter os autos ao foro competente.
Acompanhando a divergência, o Ministro Marco Aurélio esclareceu que as competências funcio- nal e material são absolutas. A denúncia que surgiu no mundo jurídico a partir de inquérito vicia- do não deve ser mantida, independentemente da natureza dos atos praticados pela autoridade judiciária incompetente.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora originária, entendeu que os atos proferidos por magistrado absolutamente incompetente em sede de inquérito policial – inclusive os de natureza decisória e os relativos à colheita de provas no curso da investigação – podem ser ratificados pelo juízo com- petente, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
Eventuais vícios na fase investigatória não contaminam a ação penal, pois a denúncia foi recebida pelo juízo competente e fundamentou-se em indícios legalmente obtidos de autoria e materia- lidade do crime.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 3479-83/MG, redator para o acórdão Min. Gilson Dipp, em 28.6.2012.
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